Resolução CJF nº 983/2026 e salário mínimo de 2027: o que muda no pagamento de precatórios e RPVs 

Martelo de juiz sobre papel, simbolizando lei e justiça.

Publicada em 20 de março de 2026 no Diário Oficial da União, a norma do Conselho da Justiça Federal reorganiza a correção monetária, a cessão de direitos e o cronograma de saque de precatórios e RPVs na Justiça Federal. 

Some-se a isso a projeção de reajuste do salário mínimo para R$ 1.741 em 2027, que deve elevar os três tetos de RPV. Veja o que muda e o que isso representa para quem tem crédito judicial a receber. 

Quem acompanha o andamento de um precatório ou de uma RPV sabe que boa parte das dúvidas não está na sentença em si, mas no que acontece depois dela: como o valor é corrigido, quando o dinheiro cai na conta e o que fazer se precisar do crédito antes do prazo judicial. A Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 20 de março, entra exatamente nesse espaço. Ela regulamenta, para a Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos de expedição de ofícios requisitórios, o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, as compensações e o saque dos depósitos. 

A norma consolida discussões que já vinham sendo debatidas pelo Grupo de Trabalho de Precatórios na Justiça Federal (GTPrec) e incorpora decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, como os julgamentos das ADIs 7047 e 7064, além da Emenda Constitucional nº 136/2025. Na prática, ela substitui as resoluções anteriores (CJF nº 822/2023 e nº 945/2025), que ficam revogadas. 

Vamos por partes, porque cada mudança impacta um momento diferente da vida de quem espera um pagamento.

Os limites de RPV continuam os mesmos, mas valem para todos os entes

Um ponto que já vínhamos acompanhando por aqui é o teto que separa RPV de precatório, hoje amarrado ao salário mínimo. A Resolução confirma, no artigo 3º, os três limites em vigor: 

  • 60 salários mínimos para créditos devidos pela Fazenda federal. 

  • 40 salários mínimos para créditos devidos pela Fazenda estadual ou distrital, nunca abaixo do maior benefício pago pela Previdência Social. 

  • 30 salários mínimos para créditos devidos pela Fazenda municipal, com a mesma regra de piso. 

Isso significa que qualquer reajuste no salário mínimo altera automaticamente esses três tetos ao mesmo tempo, não só o federal. Quem tem crédito contra um estado ou um município também precisa ficar de olho nesse número, e é aqui que o Orçamento de 2027 entra na conversa. 

O que o Orçamento de 2027 projeta para o salário mínimo

O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2027, enviado pelo governo federal ao Congresso Nacional em 31 de agosto de 2026, prevê salário mínimo de R$ 1.741, inflação de 3,6% e crescimento do PIB de 2,46%. Em relação ao salário mínimo atual, de R$ 1.621, o reajuste projetado é de R$ 120, alta nominal de aproximadamente 7,4%. 

Esse valor já supera em R$ 24 a estimativa anterior, de R$ 1.717, que constava na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). E ainda pode se mover: o número definitivo só é confirmado com a apuração do INPC de novembro, sendo que o Orçamento segue em tramitação no Congresso até dezembro. 

O mesmo PLOA traz outros parâmetros que ajudam a entender o cenário econômico por trás do reajuste: Selic média projetada de 12,53%, câmbio de R$ 5,22 para o dólar e superávit primário previsto de R$ 18,6 bilhões. Também chama atenção o fato de que o governo poderá desconsiderar R$ 64,8 bilhões em despesas do cálculo da meta fiscal, entre elas os gastos com pagamento de precatórios, o que não altera a obrigação de pagar, mas mostra como o tema segue sensível ao debate orçamentário de cada ano. 

Como isso reflete nos três tetos de RPV

Aplicando o cálculo de cada teto ao salário mínimo atual e ao projetado para 2027, a diferença aparece em todas as esferas: 

Ente devedor 

Múltiplo 

Teto atual (SM R$ 1.621) 

Teto projetado (SM R$ 1.741) 

Diferença 

Fazenda federal 

60 salários mínimos 

R$ 97.260,00 

R$ 104.460,00 

R$ 7.200,00 

Fazenda estadual ou distrital 

40 salários mínimos 

R$ 64.840,00 

R$ 69.640,00 

R$ 4.800,00 

Fazenda municipal 

30 salários mínimos 

R$ 48.630,00 

R$ 52.230,00 

R$ 3.600,00 

Na prática, isso significa que um processo hoje avaliado, por exemplo, em R$ 65.000,00 contra um estado pode estar acima do teto atual de RPV estadual e ser tratado como precatório, mas passaria a caber dentro do rito mais rápido de RPV se o teto de 2027 for confirmado. É esse tipo de detalhe que faz o acompanhamento do processo valer a pena, porque o enquadramento não depende de escolha do beneficiário, e sim do cálculo automático em salários mínimos no momento da execução. 

Vale destacar um detalhe pouco falado: valores acima do limite não desaparecem nem se perdem. Pelo artigo 4º da Resolução CJF nº 983/2026, eles são requisitados como precatório, a menos que o credor renuncie expressamente ao valor excedente para manter o pagamento na modalidade RPV, mais rápida.

Muda o índice de correção: adeus à Selic isolada

Essa é, na nossa avaliação, a mudança mais sensível da Resolução para quem já tem processo em andamento. Até agosto de 2025, precatórios e RPVs eram corrigidos pela Taxa Selic sobre o valor consolidado, principal e juros. A partir de setembro de 2025, para os créditos federais, a regra virou outra: incide o IPCA mais juros simples de 2% ao ano sobre o valor principal atualizado, ou a Selic sobre o valor consolidado, prevalecendo o que resultar em valor menor. 

Para os precatórios devidos por estados e municípios, essa mesma lógica de “o que for menor entre IPCA mais 2% e Selic” passou a valer a partir de agosto de 2025, conforme os índices listados no artigo 8º. 

Por que isso importa? Porque, num cenário de Selic ainda em patamar elevado, como o próprio Orçamento de 2027 projeta (Selic média de 12,53%), a nova regra tende a limitar o ganho de quem aguarda o pagamento, já que o critério escolhido é sempre o mais baixo entre os dois índices, e não o mais vantajoso ao credor. Na prática, o crédito para de acompanhar integralmente a Selic e passa a ser atualizado por um teto mais conservador, o IPCA acrescido de uma taxa fixa modesta. 

Esse é um ponto que merece leitura crítica: a mudança normativa protege o equilíbrio fiscal da Fazenda Pública, mas reduz a velocidade com que o valor do crédito cresce enquanto o processo aguarda pagamento. 

Cessão de direitos ganha respaldo normativo explícito

Um capítulo inteiro da Resolução, o Capítulo IV do Título I, é dedicado exclusivamente à cessão de créditos. O artigo 21 deixa expresso que a credora ou o credor pode ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor. Esse é o fundamento jurídico direto da cessão de direitos que praticamos. 

Alguns pontos técnicos que a norma esclarece e que valem a pena conhecer: 

  • A cessão alcança apenas o valor líquido disponível, ou seja, o valor já descontado de contribuição ao PSS, provisão de imposto de renda, penhoras, cessões anteriores e honorários contratuais (artigo 22). 

  • A cessão de crédito não altera a natureza do precatório, de comum para alimentícia ou o contrário, nem muda a modalidade de precatório para RPV (artigo 24). O crédito segue sendo o que sempre foi, apenas muda de titular. 

  • Ao cessionário não se aplicam os parágrafos 2º e 3º do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam justamente dos limites e da natureza preferencial de pagamento (artigo 21, caput). Isso confirma, em nível normativo, algo que o mercado de cessão de direitos já operava na prática: quem compra o crédito assume a posição do credor original dentro da mesma requisição, sem reabrir a discussão sobre o enquadramento do processo. 

A novidade que ainda não vale: a Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD)

Os artigos 27 a 31 trazem um mecanismo novo e pouco comentado até aqui: a Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD), que permitiria à credora ou ao credor de um precatório usar o próprio crédito, próprio ou adquirido de terceiro, para finalidades específicas, entre elas: 

  • Quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor. 
  • Compra de imóveis públicos disponibilizados para venda pelo mesmo ente. 

  • Pagamento de outorga em concessões de serviços públicos. 

  • Aquisição de participação societária disponibilizada para venda pelo ente federativo. 

  • Compra de direitos do próprio ente, incluindo, no caso da União, a antecipação de valores do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo. 

É um mecanismo que abriria uma via alternativa de uso do precatório, fora da ordem cronológica tradicional de pagamento. Mas é importante ler a letra miúda: o próprio artigo 29, parágrafo 15, condiciona a eficácia desse dispositivo à promulgação de lei ordinária específica, prevista no parágrafo 11 do artigo 100 da Constituição Federal. Ou seja, a CVLD já está desenhada na Resolução, mas depende de uma lei que ainda não existe para funcionar de fato. Vale acompanhar, mas ainda não é uma ferramenta disponível na prática.

Prazo de saque: até 48 horas na agência

Do lado operacional, o artigo 49 estabelece que os saques de precatórios e RPVs devem ser efetuados pela agência bancária em até 48 horas a partir da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, prazo que pode dobrar em caso de liberação de grandes lotes para a mesma agência, desde que justificado. 

Atenção ao prazo de dois anos: contas paradas voltam ao Tesouro

Um ponto que passa despercebido por muitos beneficiários está nos Títulos IV e V da Resolução. Valores depositados em nome de credoras e credores que ficam sem movimentação por mais de dois anos são comunicados ao Juízo da execução e, seguido o rito de intimação, podem ter a conta encerrada, com o saldo devolvido ao Tesouro Nacional, conforme a sistemática das Leis nº 13.463/2017 e nº 14.973/2024. 

Isso não significa perda definitiva do direito: o artigo 66 garante à beneficiária ou ao beneficiário um prazo prescricional de cinco anos, contado do encerramento da conta, para pedir a restituição dos valores ao Juízo da execução. Mas é um processo adicional, com atualização própria, que pode ser evitado com o simples acompanhamento do próprio processo e o saque do valor assim que ele é depositado.

O que isso significa para o futuro dos precatórios em 2027

Juntando essa Resolução com o que já vínhamos analisando sobre o Orçamento de 2027, o cenário que se desenha para quem tem crédito contra a Fazenda Pública tem três frentes que se cruzam: 

  1. Os três tetos de RPV devem subir com o novo salário mínimo projetado, de R$ 7.200,00 a mais no teto federal a R$ 3.600,00 a mais no municipal, o que pode manter mais processos dentro do rito mais rápido em vez de migrarem para precatório. 

  2. A correção monetária ficou mais conservadora, com o critério do menor valor entre IPCA mais 2% e Selic, o que tende a reduzir o crescimento do crédito enquanto ele aguarda pagamento, especialmente em cenário de juros altos como o projetado para 2027. 

  3. A cessão de direitos está normativamente mais consolidada, com regras claras sobre o que pode ser cedido e como isso afeta a posição do cessionário, o que dá mais segurança jurídica a quem decide transformar o crédito judicial em valor disponível antes do fim do processo. 

Para quem está no meio desse processo, entender essas três frentes ajuda a tomar uma decisão mais informada: continuar aguardando o rito judicial, torcendo por um teto mais alto e uma correção favorável em 2027, ou avaliar a cessão de direitos como forma de acessar o valor do crédito, seja ele precatório, RPV ou honorários advocatícios, sem depender do cronograma do tribunal nem das variações da política monetária.

Perguntas frequentes sobre a Resolução CJF nº 983/2026

O que é a Resolução CJF nº 983/2026?

É a norma que regulamenta, na Justiça Federal de 1º e 2º graus, os procedimentos de expedição de ofícios requisitórios, a ordem cronológica de pagamentos, as compensações e o saque de precatórios e RPVs, publicada no Diário Oficial da União em 20 de março de 2026.
 

Os limites de RPV mudaram com essa Resolução?

Não. Os limites continuam em 60 salários mínimos para a Fazenda federal, 40 para a estadual ou distrital e 30 para a municipal. O que pode mudar é o valor em reais desses limites, conforme o salário mínimo é reajustado a cada ano. 

Como fica a correção monetária dos precatórios e RPVs federais?

A partir de setembro de 2025, incide o IPCA mais juros simples de 2% ao ano sobre o valor principal, ou a Selic sobre o valor consolidado, prevalecendo o que resultar em valor menor. 

A cessão de direitos de precatórios e RPVs é permitida por essa Resolução?

Sim. O artigo 21 confirma que o credor pode ceder total ou parcialmente seu crédito a terceiros, independentemente da concordância do devedor, e que a cessão não altera a natureza nem a modalidade da requisição.
 

A Certidão de Valor Líquido Disponível (CVLD) já pode ser usada?

Ainda não. Apesar de estar prevista nos artigos 27 a 31 da Resolução, sua eficácia depende da promulgação de uma lei ordinária específica, ainda não editada.
 

O que acontece se o valor do precatório ou da RPV ficar parado na conta?

Depois de dois anos sem movimentação, o saldo pode ser devolvido ao Tesouro Nacional, mas o beneficiário tem até cinco anos, a partir do encerramento da conta, para pedir a restituição ao Juízo da execução. 

A LCbank atua na cessão de direitos de precatórios, RPVs e honorários advocatícios, com pagamento via Pix em até 24 horas após a formalização. Diante de um cenário regulatório em constante ajuste, como o trazido pela Resolução CJF nº 983/2026, entender as próprias opções antes de decidir entre esperar ou ceder o crédito é o primeiro passo para tomar uma decisão consciente sobre o próprio dinheiro. 

Fonte: Diário Oficial da União, Resolução CJF nº 983, de 18 de março de 2026, Conselho da Justiça Federal.